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ABEOC Brasil tem parceria com Câmara Nacional de Arbitragem de Eventos e Turismo

foto: Pixabay
Rapidez e confiabilidade nas decisões devem ser o rumo das ações

Publicado em 15/06/2021

A ABEOC Brasil fechou parceria com Câmara Nacional de Arbitragem dos Eventos, mais um benefício para os associados. Amplamente usadas em diversos países, as câmaras de arbitragem vêm resolver conflitos sem a necessidade de ações judiciais. Rapidez e confiabilidade nas decisões.  

“Estamos sempre em busca de novos caminhos que visem facilitar os negócios e proteger nossos associados. Essa nova parceria visa contribuir ainda mais nesses tempos turbulentos que vivemos e, no futuro próximo, representar um grande avanço para o setor”, assegurou a presidente da ABEOC Brasil, Fátima Facuri. 

Os setores que poderão se beneficiar da Câmara Nacional de Arbitragem de Turismo e Eventos são: Agências, Operadoras, Cias Aéreas, Hotelaria, Transporte Marítimo/Fluvial, Transporte Terrestre, Locadoras, Entretenimento, Seguros de Viagem, Tradutores e Intérpretes de Línguas e de Sinais, Serviços Públicos, Parques Nacionais, Congressos, Convenções, Viagens de Incentivo, Feiras, Lançamentos de Produtos, Eventos Artísticos, Corporativos, Promocionais, Palestrantes, Conferencistas, A&B Catering e outros no âmbito dos Eventos.   

VANTAGENS DE DEFINIR A CÂMARA DE ARBITRAGEM NOS CONTRATOS:  

  • Evitar chegar o nome das empresas/entidades à esfera jurídica e publicação no Diário Oficial; 
  • Evitar constar positivo em “Ações Judiciais” nas consultas à órgãos como SERASA e outros; 
  • Não se submeter às 4 Instâncias que temos no Brasil:   Juízo Comum; Tribunal Estadual ou Regional; STJ Superior Tribunal de Justiça; STF Supremo Tribunal Federal e seus inúmeros recursos; 
  • A CNA EvTur aplica os MESC’s (Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos) que são a Conciliação/Arbitragem;  
  • Os Contratos são fontes das obrigações e serão analisados em respeito aos Princípios: autonomia, consensualismo, cumprimento e boa-fé. 
  • Economia de tempo e dinheiro, além de sigilo absoluto; 
  • Atuação com ética, responsabilidade, disciplina, honestidade e bom senso; 
  • Respeito ao princípio da Justiça e em favor da Cidadania. 
  • Pela Lei nº 9.307/96 no seu art. 18: O Árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário”; 
  • A mesma Lei nº 9.307/96 no seu art. 1º: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da Arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”; 
  • Ainda na Lei nº 9.307/96 no artigo 23: “A sentença Arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes.  Nada tendo sido convencionado, o prazo para apresentação de sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro”.  

Fonte: Assessoria

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